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PET DIREITO

UFMA

Desde 1988 contribuindo com o desenvolvimento da ciência jurídica no estado do Maranhão

PET DIREITO

UFMA

"É tempo de reparar na balança de nobre cobre que o rei equilibra, fulmina o injusto, e deixa nua a justiça" 

"O Programa de Educação Tutorial - PET é um programa de Estado desenvolvido em âmbito nacional, presente em mais de 121 Universidades pelo Brasil. Conta com a formação de grupos de estudantes, que, sob a tutoria de um docente, voltam-se ao fomento da pesquisa, ensino e extensão acadêmicas. Na Universidade Federal do Maranhão, o PET Direito é um dos membros mais antigos que compõe a grande família PET"

Dr. Hélder Machado Passos - Tutor

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HISTÓRIA DO PET DIREITO UFMA

Desde 1988 contribuindo com o desenvolvimento da ciência jurídica no estado do Maranhão

NOSSA 

TRAJETÓRIA

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Criado no ano de 1988, o PET Direito UFMA vem, desde então, prestando valiosa contribuição à comunidade científica do Estado do Maranhão através de seus reconhecidos esforços no desenvolvimento de uma pesquisa cientifica pautada no binômio ensino-inovação.

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Com considerável relevo no âmbito acadêmico da Universidade Federal do Maranhão, o PET Direito consolidou, através de sua incessante produção científico-tecnológica das mais diversas nuances ligadas ao direito regional, um padrão de qualidade invejável que reflete diretamente o árduo empenho e compromisso de pelo menos três tutores e mais de trinta petianos durante toda sua existência.

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SOMOS TODOS UM SÓ

"E pluribus unum"

“A pesquisa científica dissociada da vida cotidiana das pessoas, em pouco ou nada serve”: é com essa filosofia que este grupo PET se volta ao enfrentamento de relevantes questões sociais e políticas das quadras locais e nacionais, com o objetivo de sempre melhorar sua realidade em volta, sobretudo através de parcerias com diversos atores sociais dentro e fora da academia, para por em ação iniciativas como a da exibição de documentários seguidos de rodas de debate e de fomento, arrecadação e donação de livros infantis em entidades de acolhimento.

O PET DIREITO HOJE

Hoje, contando com 15 membros apaixonados pela pesquisa, o PET Direito permanece fielmente ligado aos valores da consolidação e difusão da educação tutorial como prática de formação cidadã na graduação, pautado no espírito crítico e na função social da educação superior sem deixar de lado a busca por um novo modelo de construção, útil e acessível, do conhecimento científico.

CADERNO VIRTUAL: CONTRIBUIÇÕES DESTACÁVEIS

HÉLDER MACHADO PASSOS

PETIANO TUTOR 2016/PRESENTE

"No campo das relações práticas, a Ética, a Moral, a Política e o Direito, são campos de estudos teóricos que visam fundamentar entendimentos razoáveis que nos levem a uma boa convivência intersubjetivo, ou seja, o que se pretende nessas áreas de conhecimento nada mais é do que orientar a ação humana para um bem fazer que extrapole a dimensão individual. Não é possível falarmos de Ética ou Direito individuais, no sentido de que uma Lei tenha seu escopo ligado a um único indivíduo. Essa afirmação tem por abrangência o Estado de Direito democrático. Neste sentido, considerando fortemente o campo da ação e tendo como escopo uma práxis racional democrática, não poderá estar distante de formulações teóricas apoiadas, seja na especulação intelectual, seja na exemplificação empírica. Não é questão menor percorrermos a história do pensamento humano e, principalmente, a história do pensamento ocidental para que entendamos nossa formação cultural e também que tenhamos clara a dinâmica que produziu e produz todo o arcabouço normativo que orienta a sociedade brasileira, no que diz respeito à Ética, à Moral, à Política e ao Direito."

ALINE D'PAULA SILVA FEITOSA

PETIANA 2015/PRESENTE

"Considera-se que as mulheres encarceradas são um grupo possuidor de particularidades, estas que devem ser asseguradas, assim como já disposto na Constituição Federal. Embora presas, permanecem sendo cidadãs. Logo, são detentoras do direito a tratamento digno, não devendo sofrer qualquer tipo de preconceito. Para isso, há necessidade de politicas públicas penitenciarias, estas que são uma forma de proporcionar os Direitos e garantias fundamentais das encarceradas."

PEDRO N. MOREIRA VIANA

PETIANO 2015/PRESENTE

"A materialização dos direitos sociais por meio da ação positiva do Estado na sociedade se deu pela luta na perspectiva da solidariedade, com o reconhecimento precípuo que os sujeitos partícipes ou não dos ciclos de produção/consumo são sujeitos, antes de tudo, participantes da ordem estatal e portanto, legítimos do dever de prestação do Estado, desmistificando-se assim, a concepção do direito privilégio. 
A partir dos direitos de segunda dimensão o Estado pôde interferir nasrelações com o mercado e nas suas consequências sobre a organização da sociedade, assegurando o livre exercício dos direitos de primeira dimensão e ainda as capacidades materiais para integrar socialmente o indivíduo.
Logo, o papel fundamental das constituições que institucionalizam os direitos de assistência social no século XX é criar e controlar principalmente as condições em que se dão as prestações, propiciando ipso facto,um espaço de luta pela participação dos rumos do Estado, germinação do que se pode tratar de controle democrático e participação popular dos atos públicos."

Alexsandro Rahbani, Pedro Viana e Lucyléa Gonçalves. In: Revista da Escola Superior da Magistratura do Maranhão. São Luís, v. 10, n. 10, jan./dez. 2016. 
Acesso: https://revistaesmam.tjma.jus.br/index.p…/esmam/issue/view/1

MARINELLA GERÔNIMO DA S. QUINZEIRO

PETIANA 2016/PRESENTE

"A liberdade de expressão é considerada direito fundamental no Estado democrático de direito brasileiro, constante nos incisos IV, V, IX, XIV e XXXIII do artigo 5º, e no artigo 220 da Constituição Federal de 1988. Trata-se, conforme aponta o artigo XIX da DUDH (ONU, 1948), da liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. No entanto, deve-se salientar que não há direito absoluto, de forma que pode haver colisão entre comandos normativos (antinomias), ou entre princípios, e ser necessário proceder à análise do caso concreto e a técnicas para sanar a ausência de harmonia causadora de impasse a exemplo da ponderação dos interesses conflitantes, conforme instruía Robert Alexy (1999). Em relação a conflitos entre normas de direito fundamentais - princípios, ou seja, de mesmo nível hierárquico (referência à pirâmide de Kelsen), alerta Cristóvam (2003) que a resolução não ocorre no plano da validade, mas sim no campo valorativo. Assim, é permitida a emissão de opiniões, contudo, o emissor pode ser responsabilizado pelo que emite e até ter seu direito de expressão restringido, caso atinja outros direitos fundamentais, a exemplo da dignidade da pessoa humana e sua intimidade, de forma que, é importante destacar, toda limitação de direitos fundamentais deve ter caráter excepcional."

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O QUE ESTÃO FALANDO SOBRE NÓS

"A proposta de exibição dos documentários em formato dialógico foi excelente!"

RUI VAZ

"Vai ser um dos maiores e melhores debates de todas as edições do Diálogos."

DIEGO CUTRIM

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Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Centro de Ciências Sociais (CCSo), Bloco A, sala 302 (ao lado da coordenação do Curso de Direito) Campus Bacanga – São Luís/MA CEP: 65020-909.

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